Os alunos de baixa renda matriculados em escolas públicas do ensino médio passam a contar com uma poupança paga pelo governo federal para estimular a permanência na escola e a conclusão do curso. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.818, de 2024, que cria o Programa Pé de Meia com o incentivo. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (17).
Apresentado pela deputada Tábata Amaral (PSB-SP), o texto (PL 54/2021) teve relatoria da senadora Teresa Leitão (PT-PE) e foi aprovado no Senado no fim de dezembro do ano passado.
O público-alvo do Progama Pé de Meia é o estudante de baixa renda matriculado no ensino médio da rede pública, em todas as modalidades, cuja famÃlia esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Tem prioridade o aluno com renda familiar mensal de até R$ 218 por pessoa.
A fim de estimular o cumprimento da etapa escolar em idade adequada, o incentivo pode ser pago a estudante da modalidade educação de jovens e adultos (EJA) somente se tiver entre 19 e 24 anos incompletos. A seleção dos alunos obedecerá a critérios de inscrição no CadÚnico e poderá seguir ainda outros critérios fixados em regulamento e referentes à vulnerabilidade social, à matrÃcula em escola em tempo integral e à idade do estudante contemplado. A relação dos estudantes contemplados será de acesso público por meio da internet.
Durante a votação da matéria em Plenário, a senadora Teresa Leitão ressaltou dados do Instituto Brasileiro de Geografia e EstatÃstica (IBGE) segundo os quais, em 2022, estavam fora da escola 7,8% dos brasileiros de 15 a 17 anos, idade de referência para o ensino médio. Além disso, apenas 75,2% dos adolescentes nessa faixa etária estavam no ensino médio.
De acordo com a lei, para poder acessar o benefÃcio após ter sido selecionado, o estudante deverá atender uma série de condicionantes:
Em até três anos depois da implementação do incentivo, a condicionante de frequência escolar mÃnima deverá ser aumentada para 85% do total de horas letivas. Caberá ao Ministério da Educação verificar o cumprimento dessas condicionantes pelo estudante.
Alguns dispositivos foram vetados pelo presidente da República, a exemplo do artigo que não permitia que os beneficiários do BenefÃcio de Prestação Continuada (BPC) acumulem os dois incentivos.
Conforme as justificativas apresentadas na mensagem de veto, a Presidência da República alega que a medida poderia desestimular os beneficiários do BPC que estudam nas redes públicas de ensino a se matricularem nos anos letivos do ensino médio, a frequentarem as escolas, a concluÃrem cada ano letivo com êxito e a participarem do Enem e dos exames de avaliação da educação básica.
"Por se tratar de uma categoria de estudantes mais vulneráveis socialmente (com indicadores mais expressivos de retenção, abandono e evasão escolar), ela acabaria por ser prejudicada pela proibição de acumulação do incentivo financeiro-educacional com o BPC, em detrimento dos objetivos do incentivo e, sobretudo, ao arrepio de diversas disposições constitucionais que tratam da isonomia, da proteção das pessoas com deficiência e do combate à discriminação", afirma.
Outro dispositivo vetado é o que indicava que a frequência escolar mÃnima deverá ser revista para 85% do total de horas letivas em até três anos da implementação do incentivo. Na avaliação da Presidência, a proposição contraria o interesse público ao exigir elevado percentual de frequência, o que poderia "desestimular a permanência na escola e a conclusão do ensino médio."
Também foi vetado o artigo que fixava em, no mÃnimo, 10% dos resgates pela conclusão do ano letivo e realização do Enem quando se tratar da obtenção do certificado de ensino médio técnico e profissional.
Para o presidente, a medida cria "requisito adicional para resgate do incentivo financeiro-educacional para estudantes matriculados em cursos técnicos nas modalidades integrada e concomitante ao ensino médio, o que poderia desencorajar o ingresso e a permanência em cursos da educação profissional e tecnológica, modalidade de ensino que contribui para a formação para o mundo do trabalho e para a cidadania".
Os vetos podem ainda serão analisados em sessão do Congresso Nacional.
Embora os valores sejam definidos em regulamento, conforme disponibilidade orçamentária, o texto prevê aportes em conta no nome do estudante de acordo com o cumprimento de etapas e com restrições de movimentação. Assim, ele receberá depósitos a cada ano letivo ao realizar a matrÃcula e comprovar a frequência mÃnima. Esses valores serão depositados ao menos nove vezes ao longo de cada ano e poderão ser movimentados pelo aluno a qualquer momento. Já os depósitos feitos pelo governo na conclusão do ano letivo com aprovação e após a participação no Enem poderão ser movimentados depois de obtido o certificado de conclusão do ensino médio.
Os depósitos referentes à aprovação no ano letivo e à participação no Enem deverão corresponder, no mÃnimo, a um terço do total pago a cada estudante.
Se o aluno descumprir as condicionantes ou abandonar a escola, os valores depositados na conta em seu nome deverão retornar ao fundo que bancará o incentivo. Como há liberdade de movimentação dos valores vinculados à matrÃcula e à frequência, serão devolvidos apenas os incentivos por aprovação e participação no Enem. O regulamento definirá os efeitos para o estudante em razão do descumprimento das condições antes da conclusão do ensino médio e as hipóteses de desligamento desse tipo de incentivo.
Do total de R$ 20 bilhões que a União poderá direcionar ao fundo para bancar o incentivo, R$ 13 bilhões podem vir do superávit financeiro do Fundo Social, criado para receber recursos do governo federal com a exploração do petróleo do pré-sal sob os contratos de partilha de produção. Esse fundo também foi criado para custear ações em outras áreas, como saúde pública, ciência e tecnologia, meio ambiente e mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
A ser administrado e gerido por banco federal, o fundo a ser criado para pagar o incentivo ao estudante pode contar ainda com dinheiro não usado para garantir empréstimos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), caso do Fundo Garantidor de Operações (FGO), ou no âmbito do crédito educativo, caso do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). Segundo a lei, a instituição administradora poderá contratar, de forma direta e sem licitação, agente financeiro para operacionalizar o pagamento do incentivo.
Fonte: Agência Senado